A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que produtos classificados pela legislação estadual como mercadorias de consumo popular têm direito à alíquota reduzida de 12% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), independentemente da embalagem, do grau de sofisticação ou do preço.
A decisão foi proferida em um agravo de instrumento apresentado por uma rede supermercadista, que questionou o entendimento da Receita Estadual. O órgão vinha restringindo a aplicação da alíquota reduzida a determinados produtos em razão de características como apresentação, embalagem ou subtipo.
Entre os itens que passam a ser alcançados pelo entendimento estão café em cápsula, requeijão, diferentes tipos de queijo — incluindo quark e cottage —, pães e seus derivados, como cuca, broa, wrap, torradas, pão de alho e panetone, além de vinagre, massas, sardinha em lata, sal e açúcares.
Entendimento do TJSC
Em primeira instância, a liminar havia sido negada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, sob o argumento de que não havia risco de dano imediato, já que a controvérsia tributária existia há longo tempo.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator entendeu que o simples decurso do tempo não afasta o perigo da demora em mandados de segurança de natureza tributária. Segundo ele, a finalidade da ação preventiva é impedir a constituição de créditos tributários, autuações fiscais e aplicação de penalidades enquanto houver discussão sobre a correta interpretação da legislação.
O magistrado também destacou que a jurisprudência do TJSC já consolidou o entendimento de que a alíquota de 12% prevista na Lei Estadual nº 10.297/1996 alcança os produtos relacionados na norma, abrangendo suas diferentes espécies e formas de apresentação.
Restrições não podem ser criadas
De acordo com o relator, a legislação estadual não estabelece diferenciação com base em embalagem, composição, grau de elaboração ou preço dos produtos. Por isso, a administração tributária não pode impor limitações que não estejam expressamente previstas em lei.
“As eventuais diferenças de forma, embalagem, composição ou grau de elaboração não alteram sua natureza jurídica essencial. A legislação não condiciona o benefício à simplicidade do produto, ao seu preço ou ao público consumidor. Qualquer limitação baseada nesses critérios representaria restrição indevida não prevista em lei”, afirmou no voto.
Direito do contribuinte
A decisão também reafirma que o depósito integral, em dinheiro, do valor discutido constitui direito do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de autorização judicial, desde que observados os requisitos previstos no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Fonte: TJSC




